A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XX, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado a terceiros contra a sua vontade. Dessa forma, os sócios podem exercer livremente o direito de retirada, podendo ainda ser excluídos da sociedade pelos demais sócios caso se verifique a prática de atos de relevante gravidade, que se mostrem contrários à legislação ou prejudiciais ao bom andamento dos negócios sociais.
O presente artigo pretende esclarecer dois importantes aspectos da saída de sócios de determinada sociedade, quais sejam: a delimitação do período pelo qual o sócio retirante permanece vinculado às obrigações contraídas pela sociedade e a determinação do limite de sua responsabilidade. Atento à essa questão, o legislador estabeleceu no artigo 1.052 do Código Civil a separação do patrimônio particular dos sócios e o patrimônio da sociedade empresária constituída na forma de sociedade de responsabilidade limitada.
Nas Sociedades Limitadas, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais, salvo se o capital social não estiver totalmente integralizado, hipótese em que os sócios responderão solidariamente pelas dívidas sociais, até o limite do valor total do capital social não integralizado. Como consequência, as dívidas contraídas pela Sociedade serão garantidas primeiramente pelo patrimônio da sociedade, e na falta desse, seus credores poderão buscar os bens particulares dos sócios até o limite anteriormente mencionado, a fim de satisfazer seus respectivos créditos.
Além do limite financeiro, o legislador estabeleceu também, diligentemente, um limite temporal para responsabilização de ex-sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil que o sócio retirante permanecerá responsável pelas obrigações que possuía como sócio pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da averbação da alteração de contrato social que regulamentou sua retirada no registro competente.
Por apenas gerar efeito perante terceiros após a averbação, o registro da alteração de contrato social que regulamentou a saída do sócio retirante no órgão competente se revela de extrema importância, devendo ser feita logo após sua retirada, pois, do contrário, o sócio retirante permanecerá exposto aos riscos da atuação de uma administração que não é mais de seu conhecimento.
Cumpre-nos ressaltar que conforme preceitua o referido artigo 1.003 do Código Civil, o sócio retirante não é o único responsável pelas obrigações que possuía como sócio, visto que o adquirente de suas quotas, responde solidariamente com ele por tais obrigações. Além do cessionário, também estarão sujeitos às obrigações do sócio retirante os herdeiros desse, respeitando-se sempre o limite temporal e o montante de sua herança, conforme artigo 1.032 do Código Civil. Sob o aspecto prático do tema, a análise jurisprudencial revela ser indispensável a averbação do ato que tratou da saída do sócio da sociedade para a eficaz limitação temporal de sua responsabilidade.
Esse posicionamento foi adotado inclusive em processos já em fase de execução, mas nos quais o sócio retirante não foi incluído no polo passivo na fase de conhecimento. Nesses casos, verificou-se que embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos, em razão da dívida ter se tornado líquida apenas após esse lapso temporal, e sem que tenha sido dado ao sócio retirante a oportunidade de se manifestar a respeito, os tribunais não reconheceram sua responsabilidade – não obstante fosse possível reconhecê-la caso o sócio retirante houvesse participado do processo desde o início.
Por outro lado, nossos magistrados têm se revelado assertivos quanto à não observância do prazo de dois anos caso as circunstâncias do processo demonstrem que a saída do sócio retirante, ou o registro do respectivo ato societário, tenham sido executados de modo fraudulento.
.
Fonte: http://www.fius.com.br/responsabilidade-dos-socios-retirantes-nas-sociedades-limitada